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Garantias
É a Constituição Federal em seu artigo 7º parágrafo único que, determina ao
empregado doméstico as seguintes garantia:
- Salário Mínimo: salário unificado nacionalmente, capaz de atender as
necessidades vitais básicas e às de sua família. É fixado em Lei;
- Irredutibilidade do salário: é a proteção ao salário tornando-o irredutível;
- Décimo terceiro salário: gratificação compulsória a todos os empregados, no
mês de dezembro de cada ano, na proporção de 1/12 (um doze avos) da remuneração
normal auferida nesse mês, para cada mês de serviço prestado durante o ano,
entendendo-se como mês o período de trabalho igual ou superior a quinze dias;
- Repouso semanal remunerado: período de repouso de 24 horas concedido ao
empregado entre uma semana e outra de trabalho;
- Féria anuais: que garante anualmente, a um período de férias, sem prejuízo da
remuneração no caso do empregado doméstico é de 20 (vinte) dias úteis conforme a
Lei n.º 5.859/72 em seu art. 3º;
- Licença a gestante: licença com duração de cento i vinte dias sem prejuízo do
emprego e do salário;
- Licença a paternidade: licença de 5 (cinco) dias conforme estabelecido pelos
Atos da Disposições Constitucionais Transitórias em seu art. 10 § 1º.
- Aposentadoria: que conforme ao artigo 202 :
* aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a
mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de
ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal;
* após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou
em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em Lei;
* após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por
efetivo exercício de função de magistério.
§ 1.º É facultado aposentadoria proporcional, após trinta e cinco anos de
trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
- Vale transporte : conforme o Decreto n.º 95.247/ 87 em seu art. 1º;
- Salário maternidade: conforme a Lei n.º 8.861/ 94. à sua página 42