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O Trabalhador Menor

  • Sumário: [Introdução e Conceitos]
  •   [Garantias]
  •   [Conclusão]  

Garantias

É a Constituição Federal em seu artigo 7º parágrafo único que, determina ao empregado doméstico as seguintes garantia:

- Salário Mínimo: salário unificado nacionalmente, capaz de atender as necessidades vitais básicas e às de sua família. É fixado em Lei;

- Irredutibilidade do salário: é a proteção ao salário tornando-o irredutível;

- Décimo terceiro salário: gratificação compulsória a todos os empregados, no mês de dezembro de cada ano, na proporção de 1/12 (um doze avos) da remuneração normal auferida nesse mês, para cada mês de serviço prestado durante o ano, entendendo-se como mês o período de trabalho igual ou superior a quinze dias;

- Repouso semanal remunerado: período de repouso de 24 horas concedido ao empregado entre uma semana e outra de trabalho;

- Féria anuais: que garante anualmente, a um período de férias, sem prejuízo da remuneração no caso do empregado doméstico é de 20 (vinte) dias úteis conforme a Lei n.º 5.859/72 em seu art. 3º;

- Licença a gestante: licença com duração de cento i vinte dias sem prejuízo do emprego e do salário;

- Licença a paternidade: licença de 5 (cinco) dias conforme estabelecido pelos Atos da Disposições Constitucionais Transitórias em seu art. 10 § 1º.

- Aposentadoria: que conforme ao artigo 202 :
* aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
* após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em Lei;
* após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1.º É facultado aposentadoria proporcional, após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

- Vale transporte : conforme o Decreto n.º 95.247/ 87 em seu art. 1º;

- Salário maternidade: conforme a Lei n.º 8.861/ 94. à sua página 42




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