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Introdução
É o autor da obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Valentin
Cassion, à sua página 42, que melhor conceitua empregado doméstico dizendo:
"Empregado doméstico é a pessoa física que, com intenção de ganho, trabalha para
outra ou outras pessoas físicas, no âmbito residencial e de forma não eventual".
Porém, o trabalhador doméstico, possui certas garantias constitucionais que,
serão objeto de comentários neste trabalho.
É importante lembra também que, o embasamento legal deste trabalho está na
própria Constituição Federal de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho e na
Lei n.º 5.859/72 ( Lei do empregado doméstico).
Conceito
Segundo a lei n.º 5.859 / 72 em seu art. 1º , empregado doméstico, " é assim
considerado aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas".
Do constante podermos perceber que, o diarista intermitente (não contínuo, como
a lavadeira, passadeira, etc.) não está, inscrito nesta categoria conforme a Lei
n.º 5.859/72 que, considera " doméstico" aquele que presta serviço de natureza
contínua.
Podemos também constatar que, um motorista, poderá ou não ser um empregado
doméstico, será doméstico se estiver a serviço da pessoa ou à família e no
âmbito residencial desta porém, se estiver a serviço das atividades comerciais
destas, perderá a característica de doméstico pois, cita ainda o art. 1º da Lei
n.º 5.859/72, " empregado doméstico, assim considerado aquele que presta
serviços (...) à pessoa ou á família, no âmbito residencial destas." ( o grifo é
meu).