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Conclusão
Vimos ao longo deste trabalho que, ao trabalho do menor é dispensada, pelo
direito, especial proteção.
Caracteriza-se esta proteção basicamente em relação, ao trabalho noturno, ao
trabalho em locais perigosos e insalubres, ao trabalho prejudicial a sua moral,
a duração da sua jornada de trabalho, ao prazo prescricional para suas
reclamações trabalhista.
Enfim o que na verdade vimos ( e já dissemos) é que as relações de trabalho
envolvendo a mão-de-obra do menor não trata apenas do trabalho do indivíduo com
idade inferior a dezoito anos mas, à sociedade, à nação, para que os adultos de
amanhã não tenham sua formação física e espiritual comprometida.