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O Trabalhador Menor

  • Sumário: [Introdução e Considerações Históricas]
  •   [Proteção]
  •   [Conclusão]  

Proteção

Vimos até aqui que as relações de trabalho envolvendo a mão-de-obra do menor não trata apenas do trabalho do indivíduo com idade inferior a dezoito anos mas, à sociedade, à nação, para que os adultos de amanhã não tenham sua formação física e espiritual comprometida.

3.1 Fundamentos da Proteção: É o jurista Garcia Oviedo em sua obra " Tratado Elemental de Derecho Social", que melhor define os fundamentos da proteção ao trabalho do menor, que são descrita a seguir: Fisiológica, para que seja possível o desenvolvimento normal do menor e do adolescente, sem os inconvenientes das atividades mais penosas para a sua saúde, como ocorre nos serviços prestados em subsolo, períodos noturnos etc.; De segurança, porque os menores, pelo mecanismo psíquico de atenção expões-se a riscos maiores de acidente de trabalho; De salubridade, impondo-se sempre afastar os menores dos materiais ou locais comprometedores para seu organismo; De moralidade, por haver empreendimentos prejudiciais à moralidade do menor, como as publicações frívolas, a fabricação de substâncias abortivas etc. De cultura, para que seja assegurada ao menor uma instrução adequada."

3.2 Fontes de Proteção Em nosso país as fontes legislativas de proteção ao trabalho do menor são vislumbradas na própria Constituição Federal de 1.988 e ainda na Consolidação da Leis do Trabalho.

3.3 - Proteção ao Trabalho Noturno Segundo a Constituição Federal está proibido (o menor) de executar trabalho em período noturno, esta proteção ao menor esta contida também na Consolidação das Leis do Trabalho, que diz: " Art. 404. Ao menor de 18 ( dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas"

3.4- Proteção ao trabalho em locais Perigosos e Insalubres Proibi também a nossa legislação, ao menor trabalhar em qualquer trabalho que venha a ser prejudicial a sua condição física de menor, é o que entende-se nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho que diz: " Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: I- nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; ..."

3.5 - Proteção ao trabalho Prejudicial a Moralidade Um dos fundamentos da proteção ao trabalho do menor é o de moralidade, é com base neste fundamento que diz a Consolidação da Leis do Trabalho: " Ar. 405. Ao Menor são será permitido o trabalho: ...II- em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. ...§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas."

3.6 - Proteção a Duração do Trabalho É vedada jornada extraordinária do menor, salvo quando seja para compensar a redução ou supressão da jornada em outro dia da semana. Porém para situações excepcionais, diz a Consolidação das Leis do Trabalho em seu Art. 413 em seu inciso II: ... " excepcionalmente, por motivo de força maior, até máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento."

3.7 Proteção ao Salário Quanto ao salário do menor, é assegurado o salário mínimo legal, ou se for o caso, o salário profissional. Isto porque o salário do menor é protegido da mesma forma que os demais contratos de trabalho individuais, ressaltando-se ainda que o menor tem plena capacidade para firmar recibos de pagamento e, a única restrição é no caso de rescisão do contrato de trabalho onde o menor deverá ser assistido pelo seu representante legal conforme o Art. 439 da Consolidação da Leis do Trabalho.

3.8 - Proteção para Reclamações Trabalhistas Pode o menor a qualquer tempo recorrer a Justiça do Trabalho segundo a Consolidação da Leis do Trabalho que diz: " Art. 440. Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição."




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