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Proteção
Vimos até aqui que as relações de trabalho envolvendo a mão-de-obra do menor não
trata apenas do trabalho do indivíduo com idade inferior a dezoito anos mas, à
sociedade, à nação, para que os adultos de amanhã não tenham sua formação física
e espiritual comprometida.
3.1 Fundamentos da Proteção: É o jurista Garcia Oviedo em sua obra " Tratado
Elemental de Derecho Social", que melhor define os fundamentos da proteção ao
trabalho do menor, que são descrita a seguir: Fisiológica, para que seja
possível o desenvolvimento normal do menor e do adolescente, sem os
inconvenientes das atividades mais penosas para a sua saúde, como ocorre nos
serviços prestados em subsolo, períodos noturnos etc.; De segurança, porque os
menores, pelo mecanismo psíquico de atenção expões-se a riscos maiores de
acidente de trabalho; De salubridade, impondo-se sempre afastar os menores dos
materiais ou locais comprometedores para seu organismo; De moralidade, por haver
empreendimentos prejudiciais à moralidade do menor, como as publicações
frívolas, a fabricação de substâncias abortivas etc. De cultura, para que seja
assegurada ao menor uma instrução adequada."
3.2 Fontes de Proteção Em nosso país as fontes legislativas de proteção ao
trabalho do menor são vislumbradas na própria Constituição Federal de 1.988 e
ainda na Consolidação da Leis do Trabalho.
3.3 - Proteção ao Trabalho Noturno Segundo a Constituição Federal está proibido
(o menor) de executar trabalho em período noturno, esta proteção ao menor esta
contida também na Consolidação das Leis do Trabalho, que diz: " Art. 404. Ao
menor de 18 ( dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que
for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco)
horas"
3.4- Proteção ao trabalho em locais Perigosos e Insalubres Proibi também a nossa
legislação, ao menor trabalhar em qualquer trabalho que venha a ser prejudicial
a sua condição física de menor, é o que entende-se nos termos da Consolidação
das Leis do Trabalho que diz: " Art. 405. Ao menor não será permitido o
trabalho: I- nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro
para este fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; ..."
3.5 - Proteção ao trabalho Prejudicial a Moralidade Um dos fundamentos da
proteção ao trabalho do menor é o de moralidade, é com base neste fundamento que
diz a Consolidação da Leis do Trabalho: " Ar. 405. Ao Menor são será permitido o
trabalho: ...II- em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. ...§ 3º
Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de
qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés,
dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de
acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição,
entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas,
emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade
competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de
bebidas alcoólicas."
3.6 - Proteção a Duração do Trabalho É vedada jornada extraordinária do menor,
salvo quando seja para compensar a redução ou supressão da jornada em outro dia
da semana. Porém para situações excepcionais, diz a Consolidação das Leis do
Trabalho em seu Art. 413 em seu inciso II: ... " excepcionalmente, por motivo de
força maior, até máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos
50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor
seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento."
3.7 Proteção ao Salário Quanto ao salário do menor, é assegurado o salário
mínimo legal, ou se for o caso, o salário profissional. Isto porque o salário do
menor é protegido da mesma forma que os demais contratos de trabalho
individuais, ressaltando-se ainda que o menor tem plena capacidade para firmar
recibos de pagamento e, a única restrição é no caso de rescisão do contrato de
trabalho onde o menor deverá ser assistido pelo seu representante legal conforme
o Art. 439 da Consolidação da Leis do Trabalho.
3.8 - Proteção para Reclamações Trabalhistas Pode o menor a qualquer tempo
recorrer a Justiça do Trabalho segundo a Consolidação da Leis do Trabalho que
diz: " Art. 440. Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo
de prescrição."