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Parecer
Conceito:
Segundo a Resolução CFC Nº 820/97 que aprovou a NBC T 11- Normas de Auditoria
Independente das Demonstrações Contábeis, " O 'Parecer dos Auditores
Independentes', ou 'Parecer do Auditor Independente', é o documento mediante o
qual o auditor expressa sua opinião, de forma clara e objetiva, sobre as
demonstrações contábeis nele indicadas ( O grifo é nosso).
1.1 Estrutura:
Segundo a Interpretação Técnica NBC T 11-IT-O5-Parecer dos Auditores
Independentes sobre as Demonstrações Contábeis, aprovada através da Resolução
CFC Nº 830/98, em seu item 1, o parecer do Auditor Independente, "... compõe-se
basicamente de três parágrafos:
a) o referente à identificação das demonstrações contábeis e à definição das
responsabilidades da administração e dos auditores;
b) o relativo à extensão dos trabalhos; e
c) o que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis."
Vale ressaltar também que em condições normais, o parecer é dirigido aos
acionistas, cotistas ou sócios, ao conselho de administração ou à diretoria da
entidade, ou outro órgão equivalente e, deve também identificar as demonstrações
contábeis sobre as quais esta expressando a sua opinião indicando o nome as
datas e períodos a que correspondem.
2. Classificação:
O parecer pode ser, sem ressalva, com ressalva, adverso e, com abstenção de
opinião seja por limitação na extensão ou por incertezas. 2.1 Parecer sem
ressalva: Este tipo de parecer é emitido quando a situação patrimonial da
entidade examinada, os resultados de suas operações e as origens e aplicações de
recursos estiverem adequadamente expressa nas demonstrações contábeis.
Segundo ALEMIDA1, este parecer é emitido nas seguintes circunstâncias: "_ exame
efetuado de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas; demonstrações
financeiras elaboradas de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade; princípios de contábeis aplicados com uniformidade; demonstrações
financeiras contêm todas as exposições informativas necessárias."
2.2 Parecer com ressalva:
A Interpretação Técnica: NBC T 11-IT-05- Parecer dos Auditores Independentes
sobre as Demonstrações Contábeis aprovada pela Resolução CFC Nº 830/98: " O
parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva, modificado
no parágrafo de opinião, com a utilização das expressões 'exceto por', 'exceto
quando' ou 'com exceção de', referindo-se aos efeitos do assunto objeto da
ressalva. Não é aceitável nenhuma outra expressão na redação desse tipo de
parecer. No caso de limitação na extensão do trabalho, o parágrafo referente à
extensão também será modificado, para refletir tal circunstância."
Vale lembrar, que quando a ressalva for tão significativa ao ponto do auditor
não poder expressar sua opinião sobre a adequação das demonstrações contábeis
tomadas em conjunto, deve então o auditor, dar um parecer adverso ou um parecer
com abstenção de opinião por limitação na extensão ou por incertezas.
2.3 Parecer adverso: Um parecer adverso expressa que as demonstrações contábeis,
não representam adequadamente a situação patrimonial e financeira, os resultados
do exercício, as mutações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de
recursos, de conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade.
2.4 Parecer com abstenção de opinião: Segundo FRANCO2, " A abstenção de opinião
geralmente é adequada quando o auditor não teve condições de realizar um exame
que compreendesse o alcance necessário para que ele pudesse reunir os elementos
de juízo suficientes para permitir-lhe formar uma opinião sobre as demonstrações
contábeis objeto de seu exame."
2.4.1 Parecer com abstenção de opinião por limitação na extensão: Segundo a
Interpretação Técnica: NBC T 11-IT-05- Parecer dos Auditores Independentes sobre
as Demonstrações Contábeis aprovada pela Resolução CFC Nº 830/98, em seu item
21, "O parecer com abstenção de opinião por limitação na extensão é emitido
quando houver limitação significativa na extensão do exame que impossibilite o
auditor de formar opinião sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtido
comprovação suficiente para fundamentá-la, ou pela existência de múltiplas e
complexas incertezas que afetem um número significativo de rubricas das
demonstrações contábeis."
2.4.2 Parecer com abstenção de opinião por incertezas: Incertezas com relação a
eventos futuros, podem influenciar as demonstrações contábeis, não permitindo
assim que o auditor faça uma avaliação precisa justificando neste caso a emissão
de um parecer com abstenção de opinião por incertezas. Lembrando que a abstenção
não elimina a responsabilidade do auditor de mencionar em seu parecer, os
desvios relevantes que normalmente seriam incluídos como ressalvas.
2.4.3 Circunstâncias que impedem a emissão de parecer sem ressalva: Segundo a
Interpretação Técnica: NBC T 11-IT-05- Parecer dos Auditores Independentes sobre
as Demonstrações Contábeis aprovada pela Resolução CFC Nº 830/98, em seu item
25, "O auditor pode discordar da administração da entidade quanto: às práticas
contábeis utilizadas; e à forma de aplicação das práticas contábeis."