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O Parecer do Auditor

  • Sumário: [Intrudução]
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  • [Considerações Finais e Ref. Bibliográficas]

Parecer

Conceito:
Segundo a Resolução CFC Nº 820/97 que aprovou a NBC T 11- Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, " O 'Parecer dos Auditores Independentes', ou 'Parecer do Auditor Independente', é o documento mediante o qual o auditor expressa sua opinião, de forma clara e objetiva, sobre as demonstrações contábeis nele indicadas ( O grifo é nosso).

1.1 Estrutura:
 Segundo a Interpretação Técnica NBC T 11-IT-O5-Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis, aprovada através da Resolução CFC Nº 830/98, em seu item 1, o parecer do Auditor Independente, "... compõe-se basicamente de três parágrafos:
a) o referente à identificação das demonstrações contábeis e à definição das responsabilidades da administração e dos auditores;
b) o relativo à extensão dos trabalhos; e
c) o que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis."
Vale ressaltar também que em condições normais, o parecer é dirigido aos acionistas, cotistas ou sócios, ao conselho de administração ou à diretoria da entidade, ou outro órgão equivalente e, deve também identificar as demonstrações contábeis sobre as quais esta expressando a sua opinião indicando o nome as datas e períodos a que correspondem.

2. Classificação:
O parecer pode ser, sem ressalva, com ressalva, adverso e, com abstenção de opinião seja por limitação na extensão ou por incertezas. 2.1 Parecer sem ressalva: Este tipo de parecer é emitido quando a situação patrimonial da entidade examinada, os resultados de suas operações e as origens e aplicações de recursos estiverem adequadamente expressa nas demonstrações contábeis.
Segundo ALEMIDA1, este parecer é emitido nas seguintes circunstâncias: "_ exame efetuado de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas; demonstrações financeiras elaboradas de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade; princípios de contábeis aplicados com uniformidade; demonstrações financeiras contêm todas as exposições informativas necessárias."
2.2 Parecer com ressalva:
A Interpretação Técnica: NBC T 11-IT-05- Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis aprovada pela Resolução CFC Nº 830/98: " O parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva, modificado no parágrafo de opinião, com a utilização das expressões 'exceto por', 'exceto quando' ou 'com exceção de', referindo-se aos efeitos do assunto objeto da ressalva. Não é aceitável nenhuma outra expressão na redação desse tipo de parecer. No caso de limitação na extensão do trabalho, o parágrafo referente à extensão também será modificado, para refletir tal circunstância."
Vale lembrar, que quando a ressalva for tão significativa ao ponto do auditor não poder expressar sua opinião sobre a adequação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto, deve então o auditor, dar um parecer adverso ou um parecer com abstenção de opinião por limitação na extensão ou por incertezas.
2.3 Parecer adverso: Um parecer adverso expressa que as demonstrações contábeis, não representam adequadamente a situação patrimonial e financeira, os resultados do exercício, as mutações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos, de conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade.
2.4 Parecer com abstenção de opinião: Segundo FRANCO2, " A abstenção de opinião geralmente é adequada quando o auditor não teve condições de realizar um exame que compreendesse o alcance necessário para que ele pudesse reunir os elementos de juízo suficientes para permitir-lhe formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis objeto de seu exame."
2.4.1 Parecer com abstenção de opinião por limitação na extensão: Segundo a Interpretação Técnica: NBC T 11-IT-05- Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis aprovada pela Resolução CFC Nº 830/98, em seu item 21, "O parecer com abstenção de opinião por limitação na extensão é emitido quando houver limitação significativa na extensão do exame que impossibilite o auditor de formar opinião sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la, ou pela existência de múltiplas e complexas incertezas que afetem um número significativo de rubricas das demonstrações contábeis."
2.4.2 Parecer com abstenção de opinião por incertezas: Incertezas com relação a eventos futuros, podem influenciar as demonstrações contábeis, não permitindo assim que o auditor faça uma avaliação precisa justificando neste caso a emissão de um parecer com abstenção de opinião por incertezas. Lembrando que a abstenção não elimina a responsabilidade do auditor de mencionar em seu parecer, os desvios relevantes que normalmente seriam incluídos como ressalvas.
2.4.3 Circunstâncias que impedem a emissão de parecer sem ressalva: Segundo a Interpretação Técnica: NBC T 11-IT-05- Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis aprovada pela Resolução CFC Nº 830/98, em seu item 25, "O auditor pode discordar da administração da entidade quanto: às práticas contábeis utilizadas; e à forma de aplicação das práticas contábeis."




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