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IRPF 2008 - Orientações básicas


Estão obrigados a apresentar a declaração de 2008:
1. Quem teve rendimentos acima de R$ 15.764,28;
2. Quem teve rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40 mil;
3. Quem tinha, em seu nome, bens com valor superior a R$ 80 mil, inclusive terra nua, até 31 de dezembro de 2007;
4. Quem participou, em qualquer mês do ano, do quadro de sócios de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
5. Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à tributação, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou similares;
6. Quem é produtor rural e teve renda bruta superior a R$ 78.821,40 ou pretenda compensar prejuízos de declarações anteriores na atual;
7. Quem passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro.
Quem não for obrigado a declarar deverá fazer a Declaração Anual de Isento (DAI) no segundo semestre do ano. A operação é necessária para manter o CPF do contribuinte regularizado junto à Receita Federal.

DEDUÇÕES PERMITIDAS:
Quem optar pela declaração completa poderá deduzir, desde que comprove com documentos, despesas com:
1. Contribuição à Previdência Social;
2. Contribuição à previdência privada ou FAPI (Fundo de Aposentadoria Programada Individual) - limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis do contribuinte;
3. Dependentes – dedução com limite de R$ 1.584,60 para cada um deles;
4. Despesas com instrução - com limite anual individual de R$ 2.480,66. Podem ser incluídos os gastos com educação infantil, ensinos fundamental, médio e superior (incluindo pós-graduação) ou profissional;
5. Despesas médicas - podem ser deduzidos os pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e hospitais, e gastos com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
6. Pensão alimentícia judicial;
7. Livro caixa.

Podem ser deduzidos como incentivo, com limite de 6% do imposto apurado:
1. Contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
2. Incentivo à cultura;
3. Incentivo ao audiovisual.
Outros gastos dedutíveis no valor do imposto:
• Contribuição patronal paga por quem tem empregado doméstico, limitada a R$ 593,60.

PODEM SER DEPENDENTES, PARA EFEITO DO IMPOSTO DE RENDA:
1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
3 - filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6 - pais, avós e bisavós que, em 2006, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 14.992,32;
7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

ATENÇÃO: Filho de pais separados:
• O contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia.
• O responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2006, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.
• O fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos, tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que os rendimentos sejam informados pelo declarante de acordo com a sua natureza. Caso o dependente tenha recebido rendimentos em 2007, estes deverão ser somados com os rendimentos do declarante, ou fazer a declaração em separado.
• Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos não pode considerá-los dependentes na declaração. Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.
• Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, da Declaração de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e o número de inscrição no CPF de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pelo seu empregador em nome de apenas um dos beneficiários.
É obrigatória a informação do número de inscrição no CPF do dependente maior de dezoito anos.

ATENÇÃO: Uma das razões mais freqüentes para ficar na malha fina é a omissão de rendimento. E entre esses casos é comum o contribuinte informar dependentes na sua declaração para aproveitar as deduções legais, mas omitir a renda desses dependentes. Resultado: a declaração fica retida na malha fina e o contribuinte, invariavelmente, diz não saber a razão. O que parecia ser vantajoso se torna uma espera de até cinco anos. Na declaração de 2008, ano-base 2007, que será entregue de 3 de março a 30 de abril, mais contribuintes vão correr esse risco, porque a informação do CPF de dependentes com mais de 18 anos passa a ser obrigatória, tendo ele rendimento ou não. Quem estiver nessa situação deve fazer uma simulação nas duas situações, com e sem dependente, optando pela mais vantajosa.




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